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Processo:
0046787-32.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0046787-32.2025.8.16.0021
Recurso: 0046787-32.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Duplicata
Requerente(s): AUTO POSTO APT LTDA
Requerido(s): MASSAS VICCARI LTDA
I –
Auto Posto APT Ltda., interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022 e
1.024, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os
limites dos embargos de declaração ao modificar o mérito anteriormente julgado, promovendo
revaloração indevida do conjunto probatório para afastar a exequibilidade dos documentos da
execução, o que afronta a função integrativa dos aclaratórios, viola a segurança jurídica e
resulta em nulidade da decisão; b) 15 da Lei 5.474/1968 e 783 e 784 do Código de Processo
Civil, afirmando que o título executivo (duplicatas/faturas relativas a fornecimento de
combustíveis) preenche os requisitos legais de exequibilidade, inclusive sem aceite, mediante
comprovação documental da entrega e protesto, de modo que o acórdão recorrido impôs
exigências superiores às previstas em lei, contrariando o regime jurídico dos títulos executivos
extrajudiciais e a interpretação adequada da legislação federal; c) regime dos honorários do
curador especial, sustentando que o acórdão recorrido equivocou-se ao impor à Recorrente o
pagamento dos honorários do curador especial, contrariando o entendimento consolidado de
que tal verba deve ser suportada pelo Estado do Paraná, especialmente por se tratar de
nomeação dativa, o que afronta os princípios da causalidade e da isonomia.
II –
Pois bem, não se verifica a apontada violação dos artigos 1.022 e 1.024, §4º, do Código de
Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente
examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo
sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
“(...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser
afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)”
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a
se impor.
Com relação à existência de título executivo extrajudicial e o reconhecimento do aceite
presumido da duplicata, o Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que há título executivo
extrajudicial válido, pois as duplicatas mercantis estão acompanhadas dos comprovantes de
entrega assinados pela Recorrida, o que caracteriza aceite presumido, conforme art. 15, I e II,
da Lei 5.474/68. Considerou que a assinatura constante nos recibos de entrega corresponde à
mesma encontrada no nome da Recorrida, comprovando o recebimento das mercadorias e
atendendo aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse passo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o
seguimento do recurso. A esse respeito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DE ABALO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015
não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que
tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. Para
desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual (que
refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado pelas
partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a continuidade
do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Não pode ser
considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no
ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito
protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. A
aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento
do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua
incidência caso a caso.5. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n.
2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO
EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e
certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e
provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp
900.302/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12
/2019, DJe de 03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no
acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está
"(...) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos
arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e
783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos
legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt
no AgInt no AREsp 1595449/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
“(...)3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento
da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução,
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Quanto à alegação sobre o regime dos honorários do curador especial, cumpre ressaltar
quanto à necessidade de se apresentar a particularização dos dispositivos de lei federal tidos
por afrontados, considerando que as razões recursais devem manifestar de forma objetiva os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado. Diante disso, revela-se a deficiência
de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito:
“(...) 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese,
por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao
apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na
esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588
/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em
18/12/2013, DJe 17/03/2014).3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no
AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela
análise dos artigo 1.022 e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil e com fundamento na
aplicação da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29