Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046787-32.2025.8.16.0021 Recurso: 0046787-32.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): AUTO POSTO APT LTDA Requerido(s): MASSAS VICCARI LTDA I – Auto Posto APT Ltda., interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022 e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites dos embargos de declaração ao modificar o mérito anteriormente julgado, promovendo revaloração indevida do conjunto probatório para afastar a exequibilidade dos documentos da execução, o que afronta a função integrativa dos aclaratórios, viola a segurança jurídica e resulta em nulidade da decisão; b) 15 da Lei 5.474/1968 e 783 e 784 do Código de Processo Civil, afirmando que o título executivo (duplicatas/faturas relativas a fornecimento de combustíveis) preenche os requisitos legais de exequibilidade, inclusive sem aceite, mediante comprovação documental da entrega e protesto, de modo que o acórdão recorrido impôs exigências superiores às previstas em lei, contrariando o regime jurídico dos títulos executivos extrajudiciais e a interpretação adequada da legislação federal; c) regime dos honorários do curador especial, sustentando que o acórdão recorrido equivocou-se ao impor à Recorrente o pagamento dos honorários do curador especial, contrariando o entendimento consolidado de que tal verba deve ser suportada pelo Estado do Paraná, especialmente por se tratar de nomeação dativa, o que afronta os princípios da causalidade e da isonomia. II – Pois bem, não se verifica a apontada violação dos artigos 1.022 e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Com relação à existência de título executivo extrajudicial e o reconhecimento do aceite presumido da duplicata, o Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que há título executivo extrajudicial válido, pois as duplicatas mercantis estão acompanhadas dos comprovantes de entrega assinados pela Recorrida, o que caracteriza aceite presumido, conforme art. 15, I e II, da Lei 5.474/68. Considerou que a assinatura constante nos recibos de entrega corresponde à mesma encontrada no nome da Recorrida, comprovando o recebimento das mercadorias e atendendo aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse passo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual (que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado pelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a continuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12 /2019, DJe de 03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está "(...) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1595449/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) “(...)3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Quanto à alegação sobre o regime dos honorários do curador especial, cumpre ressaltar quanto à necessidade de se apresentar a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, considerando que as razões recursais devem manifestar de forma objetiva os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado. Diante disso, revela-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “(...) 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588 /DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise dos artigo 1.022 e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil e com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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